O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) emitiu um diploma que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O que é?
Este decreto-lei estabelece novas regras para os estágios profissionais, incluindo os estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão.
Este decreto-lei estabelece novas regras para os estágios profissionais, incluindo os estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão.
Estas regras não se aplicam a estágios:
•curriculares (que fazem parte da formação secundária ou universitária)
• pagos em parte pelo Estado
• na administração pública ou local
• obrigatórios para entrar ou progredir numa carreira como trabalhador em funções públicas
• em que o estagiário está como trabalhador independente.
O que vai mudar?
O contrato de estágio
Passa a ser obrigatório fazer um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade que o vai receber, ficando cada uma das partes com um exemplar.
Este contrato não pode durar mais de 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão. Neste caso, pode durar até 18 meses.
No contrato de estágio devem estar as seguintes informações:
• identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade que celebra o contrato
• nível de qualificação do estagiário
• data de início e data de fim do estágio
• área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário
• local e horário de trabalho do estágio
• valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição
• data da celebração e da cessação do contrato de estágio
• cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.
• identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade que celebra o contrato
• nível de qualificação do estagiário
• data de início e data de fim do estágio
• área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário
• local e horário de trabalho do estágio
• valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição
• data da celebração e da cessação do contrato de estágio
• cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.
Subsídios e seguro de acidentes de trabalho
A entidade tem de pagar ao estagiário:
• um subsídio mensal de estágio, de valor maior ou igual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que, em 2011, é igual a 419,22 euros
• um subsídio de refeição por cada dia de estágio, igual ao que é pago aos restantes trabalhadores da entidade.
Deve ainda fazer-lhe um seguro de acidentes pessoais que cubra as actividades do estágio e as deslocações entre a sua residência e o local do estágio.
Estágios de muito curta duração
Os estágios de duração igual ou inferior a três meses podem não ser pagos. No entanto, tem de ser feito um contrato de estágio e devidamente justificada a sua curta duração. A entidade e o estagiário não podem fazer mais do que um contrato deste tipo.
Os estágios de duração igual ou inferior a três meses podem não ser pagos. No entanto, tem de ser feito um contrato de estágio e devidamente justificada a sua curta duração. A entidade e o estagiário não podem fazer mais do que um contrato deste tipo.
Fim do contrato de estágio
O estágio pode acabar:
• quando terminar o período definido no contrato ou se alguma das partes ficar impossibilitada de continuar
• por acordo entre o estagiário e a entidade
• por decisão do estagiário ou da entidade.
• quando terminar o período definido no contrato ou se alguma das partes ficar impossibilitada de continuar
• por acordo entre o estagiário e a entidade
• por decisão do estagiário ou da entidade.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se promover o emprego e a valorização profissional dos estagiários, proibindo a realização de estágios não remunerados.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Aplica-se a todos estágios que se iniciem depois do dia [data da entrada em vigor]. No caso dos estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão, aplica-se aos que se iniciem depois do dia [90 dias depois da entrada em vigor].
Para mais informações consulte o documento em http://dre.pt/pdf1sdip/2011/06/10600/0302203025.pdf
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