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8 de junho de 2011

Sistema de Certificação de Entidades Formadoras - Sessão Informativa


 



 
A DGERT vai realizar dia 17 de Junho, pelas 14h30, no Porto, uma sessão informativa sobre o Sistema de Certificação. Esta sessão tem como objectivo esclarecer os intervenientes dos procedimentos deste novo regime de certificação.
O local será o Auditório do Cace Cultural do Porto (Rua do Freixo n.º 1071 – Antiga Central Eléctrica do Freixo, 4300-219 Porto). Auditório este que tem capacidade para 200 participantes.

Para participar basta preencher a ficha de inscrição disponibilizada pela DGERT em http://certifica.dgert.mtss.gov.pt/ na área das "sessões informativas", e enviar para sessao.informativa@dgert.mtss.gov.pt . No final aguarde pelo email de confirmação.
As inscrições são limitadas a 1 pessoa por entidade formadora.

Programa:
14:00h – Recepção dos participantes
14:30h – Sessão de abertura
14:45h – Apresentação do sistema de certificação de entidades formadoras:

             • Transição da acreditação - certificação
             • Requisitos de certificação
             • Processo de certificação
             • Pedido de certificação – plataforma electrónica
             • Auditorias de certificação

16:30h – Coffee Break
16:45h – Perguntas & respostas
17:30h – Encerramento

1 de junho de 2011

Certificação Pedagógica de Formadores: Novo regime jurídico


Com a publicação da Portaria n.º 214/2011, de 30 de Maio é realizada uma revisão do enquadramento legal da formação e certificação pedagógica de formadores.

Este novo regime jurídico visa conferir ao dispositivo de qualificação e certificação pedagógica de formadores uma maior exigência, coerência e transparência com o objectivo de facilitar a sua percepção por parte dos públicos e das entidades formadoras, bem como harmonizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, ao nível formal.

Com a publicação deste diploma legal pretende-se igualmente, reforçar a qualidade da formação profissional, através da prossecução dos seguintes objectivos:

1 - Valorizar a certificação da aptidão pedagógica do formador, estimulando a mobilização das competências capazes de induzir uma relação pedagógica eficaz em diferentes contextos de aprendizagem;

2 - Estabelecer a obrigatoriedade da formação pedagógica inicial para o acesso à actividade de formador, garantindo uma intervenção qualificada neste domínio;

3 - Promover a formação contínua dos formadores, salientando a necessidade da sua actualização permanente.


Principais alterações:

Apesar da formação pedagógica inicial de formadores continuar a ter uma duração base de 90 horas, o referencial de formação passa a ter uma organização modular, permitindo uma oferta mais flexível e adaptada ao perfil de entrada de cada candidato, sendo mesmo possível a existência de percursos diferenciados em função do posicionamento definido no âmbito de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências orientado para o exercício desta actividade.

A formação contínua passa a ter uma duração variável e adaptável às exigências de actualização permanente do perfil de competências do formador, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, considerando as necessidades concretas do mercado de trabalho, devendo a oferta das entidades formadoras ser estruturada com base numa combinatória de módulos de 10 horas.

Mais informação em: http://www.iefp.pt/noticias/Paginas/Portaria_214_2011_30_Maio.aspx

30 de maio de 2011

DGERT/DSQA - Certificação de Entidades Formadoras


Já se encontra disponível a plataforma electrónica da certificação, onde as entidades formadoras poderão fazer o registo e submeter o pedido de certificação.

Mais informação em http://certifica.dgert.mtss.gov.pt

15 de abril de 2011

Programa de Estágios Profissionais - Período de candidaturas


O período de candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais (Portaria n.º 92/2011, de 28/02) decorre de 14 de Março a 31 de Julho (inclusive) de 2011.

Objectivos:
a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego,de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
b) Promover a integração profissional dos desempregados à procura de um novo emprego que tenham melhorado recentemente o seu nível de qualificações;
c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Destinatários:
a) As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional
de Qualificações (QNQ);
b) As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à data da entrada da candidatura, que se encontrem desempregadas e em situação de procura de novo emprego, desde
que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses
anteriores à entrada da candidatura.
— No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

Quem se pode candidatar?
Podem candidatar -se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Como é feita a candidatura?
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

Duração do estágio:
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis.


Informação complementar: http://www.juventude.gov.pt/Legislacao/Documents/portaria_92_2011.pdf

25 de janeiro de 2011

Relatório Único 2011


No Artigo 4.º da Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro é definida a forma e prazo de entrega do relatório único:

1 - O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização.

3 - O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.


Preenchimento do Relatório Único

O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) são disponibilizados no site da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e no do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento


Anexos do Relatório Único
  • Anexo A: Quadro de Pessoal;
  • Anexo B: Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores;
  • Anexo C: Relatório Anual da Formação Contínua (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010);
  • Anexo D: Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • Anexo E: Greves;
  • Anexo F: Informação sobre Prestadores de Serviços (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010).

Entidades destinatárias

A entidade empregadora deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la às seguintes entidades:
  • ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
  • Sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, à comissão de trabalhadores, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência
  • Associações de empregadores representados na Comissão Permanente de Concertação Social que solicitem a informação

Arquivo do relatório

Conforme estabelece a Lei n.º 105/2009, o empregador deve conservar a informação constante do relatório anual durante 5 anos.



Informação sobre Formação Contínua de Trabalhadores:

Informação pormenorizada em: Artigos 130º a 134º Código do Trabalho e Artigos 13º a 15º Lei 105/2009 de 14/09.


  • Número de Horas de Formação Anual
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35h de formação contínua. Sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses tem direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Para efeitos de cumprimento do número mínimo de horas anuais de formação, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas, ao abrigo de regime de trabalhador-estudante; as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante; e as ausências a que haja lugar no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

  • Crédito de Horas quando a Formação não é Assegurada ao Trabalhador
As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Este crédito é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

  • Efeito da Cessação do Contrato no Direito à Formação
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

  • Obrigatoriedade de existência de Plano de Formação
O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. O plano de formação deve especificar os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização. O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita (havendo comissão de trabalhadores, comissão intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais, também deve ser dado conhecimento à existente). Os trabalhadores, na parte a que cada um respeita, bem como os representantes dos trabalhadores, se os houver, podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias. A elaboração do plano de formação pelo empregador não se aplica às micro empresas.

  • Recusa do Trabalhador em participar nas Acções de Formação
O trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador (art. 128º, n.º 1, alínea d), constituindo dever do empregador contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação (art. 127º, n.º 1, alínea d). A recusa do trabalhador constitui a violação daquele dever, pelo que pode ser sancionado pelo empregador no âmbito do poder disciplinar que este detém (obedece a um determinado procedimento – para mais esclarecimentos sobre o mesmo deve contactar o gabinete jurídico). Constitui contra-ordenação grave a violação daquele dever do empregador e do direito às 35h/ano do trabalhador. O responsável pela contra-ordenação, ainda que praticada pelos trabalhadores, no exercício das suas funções, é o empregador (art. 551º do Código do Trabalho).

Fonte: GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento

20 de janeiro de 2011

Código Contributivo da Segurança Social - Obrigações das entidades contratantes de trabalhadores independentes


Principais alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes

O Código Contributivo procedeu a uma reformulação do regime contributivo dos trabalhadores independentes com impacto a dois níveis:
  • Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes;
  • Contribuições (âmbito e taxas) a cargo dos trabalhadores independentes.
No contexto da aplicação da nova contribuição de 5%, são consideradas entidades contratantes aquelas que, no mesmo ano civil, sejam beneficiárias de, pelo menos, 80% do valor total da actividade desenvolvida por um trabalhador independente.

Exemplo:

  • Um determinado trabalhador independente declara ter recebido 10.000€ nas suas prestações de serviços efectuadas em 2011;
  • 8.000€ (80% do total da sua actividade) foram pagos ao trabalhador independente pela Empresa (ou por entidades do mesmo agrupamento empresarial).
  • Caso apenas 5.000,00€ tivessem sido pagos pela Empresa, esta não era considerada “entidade contratante” para efeitos de Segurança Social e não havia lugar ao pagamento da nova contribuição de 5%.

Para aferir se 80% do valor total da actividade desenvolvida por um trabalhador independente é alocada a uma determinada empresa são estabelecidas obrigações declarativas para os trabalhadores independentes e para as entidades contratantes:


  • Os trabalhadores independentes são obrigados a proceder à entrega anual de uma declaração relativa a vendas e prestações de serviços realizadas, até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte ao que os rendimentos respeitam.
Nessa declaração devem constar, entre outros:
  • O valor total das vendas realizadas;
  • O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva.

As entidades contratantes não têm obrigações declarativas, sendo o controlo dos serviços prestados feito apenas com base na declaração entregue pelos prestadores de serviços.


O montante da contribuição a cargo das entidades contratantes corresponde à aplicação de uma taxa contributiva de 5% ao valor total dos serviços que lhes forem prestados por trabalhadores independentes no ano civil a que respeitam.


Reportando‐se as contribuições ao ano civil anterior, na prática, a primeira contribuição das entidades contratantes será devida em 2012.


A obrigação de pagamento das entidades contratantes é constituída no momento em que a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que foram prestados, com base nas declarações supra descritas.


O prazo para pagamento das contribuições é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança por parte dos serviços da Segurança Social.

Exclusões:

Não existe obrigação contributiva relativamente a advogados e solicitadores, trabalhadores que exerçam a sua actividade em Portugal com carácter temporário, nem a trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir.


Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social Janeiro 2011

10 de dezembro de 2010

Negociação Multicultural


Sabe-se que a origem étnica, cultural e nacional do negociador tem influência no seu posicionamento psicológico em relação à negociação.

Chineses
Atribuem especial significado à amizade e ao Quanxi, precisão nas palavras. A chave do sucesso é a persistência no objectivo.
Amizade, confiança e ajuda estão acima de tudo. A lei do Quanxi é sempre usada, ou seja, quando duas pessoas são amigas e surge um problema, o amigo mais bem situado ajudará sempre o mais fraco. Seguem o ensinamento de Confúcio que pregou a precisão das palavras - quando as palavras não correspondem aos factos, é impossível atingir a perfeição das coisas. O segredo do sucesso é a consciência do propósito. Os seus argumentos são repetidos, palavra a palavra, durante longo tempo. Quando pedem algo, não aceitarão o “não” como resposta. Irão insistir com persistência até conseguirem o que querem.

Americanos do Norte

Têm dificuldades em manter-se em silêncio. Argumentam menos que outros povos. Sentem-se pouco confortáveis para fazerem uma oferta baixa quando estão para comprar algo. Não gostam do dar e tirar numa negociação. Não gostam de conversas extensivas e repetições que fazem parte do processo de argumentar.
Desenvolvem objectivos e posições para cada problema e gostam de os resolver um a um. Adiar ou anular uma negociação é considerado um trauma.

Brasileiros
Os Brasileiros gostam de “pechinchas”. Converse com eles sobre assuntos gerais antes de entrar no tema. Estabeleça uma relação pessoal. Faça acordos por escrito.
É fundamental obter ajuda de um brasileiro que conheça os meandros da burocracia governamental, já que existem diversificadas leis e impostos interestaduais.

Médio Oriente (Irão, Iraque, etc.)

Costumam escrever um memorando de acordo para cada negociação.


Árabes

Desfrutam da negociação discutindo e argumentando com intensidade, são corteses e educados com o oponente. Trocam prendas nas reuniões preliminares. Procuram servir bem os seus convidados, fazendo-os sentirem-se como um convidado especial numa festa e não participando numa negociação. Não há pressa para negociar. As interrupções são normais durante a negociação, estão habituados ao deadlock. Relaxar para argumentar e desfrutar da negociação. Divertem-se negociando.


Japoneses

Quando a outra parte faz uma oferta, sendo aceitável ou não, não respondem imediatamente com um sim ou um não. Costumam ficar em silêncio e pensar sobre o assunto durante algum tempo. Por isso, deve-se considerar a resposta antes de expressá-la.
Os Japoneses procuram construir relações harmoniosas, longas e duradouras com aqueles que conhecem. Dão prioridade ao relacionamento a longo prazo. Preferem negociar com as pessoas com quem podem trabalhar em harmonia no futuro, inclusive se custar mais no presente. Tempo significa dinheiro - dar tempo numa negociação significa ganhar mais benefícios e satisfação. São incrivelmente persistentes repetindo as suas necessidades e a lógica da sua posição. São pacientes para descobrir e testar as do seu interlocutor. Acreditam que, quanto mais tempo investirem numa negociação, mais dinheiro ganharão.

Russos

Não se intimidam em testar os seus oponentes repetindo os seus argumentos várias vezes. Sabem dizer “não”, que também pode significar um “sim” ou um “talvez”. O dizer “não” várias vezes deve reduzir a expectativa do oponente durante a negociação e pode aumentar a sua satisfação no final da negociação.

Italianos
São os campeões da argumentação e da gestão das emoções, acostumados a negociar desde o século XV com Árabes, Persas, Gregos, etc. Muito preocupados com o seu estatuto e a sua imagem. Gostam de impressionar.


Franceses

Preferem acertar os princípios básicos do negócio e só mais tarde definir os pormenores. Não faça concessões sem conseguir algo em troca, caso contrário poderão não se sentir agradecidos. Não costumam fazer concessões unilaterais dando algo por nada.


Adaptado do artigo de João Alberto Catalão, publicado na Formar - revista dos formadores, Nº 71, Abril 2010

30 de novembro de 2010

Recibo Verde Electrónico - Obrigatório a partir de 1 de Janeiro

Foi publicada no passado dia 29 de Novembro, a Portaria n.º 879-A/2010 que aprova o modelo oficial designado de “recibo verde electrónico”, entrando em vigor dia 1 de Dezembro.

Informações a reter:

Artigo 2.º - Emissão do recibo:
1 - O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam -se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 - Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3 - São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 - Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

5 - Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

6 - Os recibos são emitidos em duplicado, destinando -se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

7 - Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Artigo 3.º - Anulação do recibo
1 - Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

2 - Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

4 - São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.


Fonte: Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010

24 de novembro de 2010

Taxas DGERT - DSQA para a Certificação de Entidades Formadoras


Foi hoje publicada em Diário da República a Portaria n.º 1196/2010 de 24 de Novembro. O diploma estabelece o valor, prazo e modo de pagamento das taxas devidas pela certificação inicial de entidades formadoras, alargamento daquela certificação a outras áreas de educação e formação, transmissão da certificação a outra entidade formadora e pela realização de auditorias.

Valor das Taxas:


- A certificação inicial de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de € 500, ao qual acresce o valor de € 150 por cada área de educação e formação além de três.


- O alargamento da certificação inicial de entidade formadora a outras áreas de educação e formação está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor € 150 por cada área de educação e formação.

- O registo da transmissão da certificação de entidade formadora para outra entidade formadora está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de € 200.

- A realização de auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, está sujeita ao prévio pagamento de uma taxa no valor de € 750.


Fonte: Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 24 de Novembro de 2010

19 de novembro de 2010

Política Europeia de Ensino e Formação Profissional (EFP)


A contribuição-chave do capital humano nas economias e no desenvolvimento social tem sido apontada durante as últimas décadas como o veículo principal para a inovação, competitividade e coesão social. O EFP é parte integrante do processo de apoio ao desenvolvimento do capital humano, equipando o indivíduo com qualificações, conhecimento e atitudes que:

- Melhorem a sua empregabilidade;

- Aumentem a sua adaptabilidade a mercados de trabalho em mudança e flexíveis, ajudando assim na segurança contra a instabilidade no emprego;

- Contribuem para melhorar a capacidade de absorção de inovação e para a produtividade dos Estados.

A política europeia de EFP tem a sua base legal no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, vulgo Tratado de Lisboa, mais propriamente no seu artigo 166º que determina “A União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.” Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com o mesmo valor legal que os tratados, determina: “Todas as pessoas têm direito à educação, bem como acesso à formação profissional e contínua” (artigo 14º).

O apoio referido no Tratado traduz-se no incentivo à troca de boas práticas entre os países, no desenvolvimento e aplicação de instrumentos e princípios comuns apoiados pelo programa Leonardo da Vinci.

Na Europa, os sistemas de EFP diferem de país para país, partilhando no entanto certas fraquezas e deficiências. A colaboração a nível europeu é a forma mais efectiva dos países resolverem em conjunto os problemas. O objectivo é tornar a sistema europeu de ensino e formação profissional o melhor do Mundo, tornando o conhecimento acessível a todos os europeus.

A União Europeia (UE) promove e facilita a mobilidade das pessoas entre países, sectores e empregos ao garantir, aquando da mudança, o reconhecimento dos saberes, aptidões e qualificações adquiridas pelo indivíduo.

Instrumentos de Referência Comuns no Quadro da UE

EUROPASS: documento destinado a registar todos os períodos de mobilidade transnacional efectuados em toda a Europa para efeitos de aprendizagem, seja a que nível for e independentemente do objectivo visado, desde que satisfaçam determinados critérios de qualidade. Entre os vários documentos destaca-se o Europass - CV que permite aos cidadãos apresentarem de forma clara e exaustiva informações sobre todas as suas qualificações e competências, promovendo assim uma melhor compreensão e reconhecimento das mesmas.

Quadro Europeu de Qualificações (QEQ): quadro de referências comuns que permite aos Estados-membros, aos estabelecimentos de ensino, empregadores e aos cidadãos comparar as qualificações atribuídas pelos diferentes sistemas de educação e formação.

Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissional (GQEFP): instrumento de referência para ajudar os Estados-membros a promoverem e supervisionarem a melhoria contínua dos seus sistemas de EFP com base em referências europeias comuns. Este deverá contribuir para a melhoria da qualidade no EFP.

Adaptado do artigo de Ana Maria Nogueira, publicado na Formar - revista dos formadores, Nº 72, Julho 2010