5 de março de 2009

A Formação Profissional no Novo Código do Trabalho

Finalmente entrou em vigor o Novo Código do Trabalho com a publicação da Lei Nº7/2009 de 12 de Fevereiro no Diário da República, 1ª série - Nº30.Tal como no Código anterior, também neste, o tema Formação Profissional é regulado, manifestando-se em diversos Artigos. Para que as entidades empregadoras e os trabalhadores reflictam sobre o tema, transcrevem-se aqui alguns Artigos:

Art.º 61º
(Formação para a Reinserção Profissional)
O empregador deve facultar ao trabalhador , após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional de modo a promover a sua plena reinserção profissional.


Art.º 127º
(Deveres do Empregador)
1 - O empregador deve nomeadamente:
(...)
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação.

Art.º 130º
(Objectivos da Formação Profissional)
São objectivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.


Art.º 131º
(Formação Contínua)
1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo de frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.

2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito (...)
(...)
5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
(...)
10 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nºs 1, 2 ou 5.

Art.º 133º
(Conteúdo da Formação Contínua)
1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1.


Art.º 187º
(Formação Profissional de Trabalhador Temporário)
1 - A empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma dos contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.
2 - A formação profissional prevista no número anterior deve ter a duração mínima de oito horas, ou a duração mais elevada de acordo com o nº 2 do artigo 131º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nessa actividade.
4 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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