30 de novembro de 2010

Recibo Verde Electrónico - Obrigatório a partir de 1 de Janeiro

Foi publicada no passado dia 29 de Novembro, a Portaria n.º 879-A/2010 que aprova o modelo oficial designado de “recibo verde electrónico”, entrando em vigor dia 1 de Dezembro.

Informações a reter:

Artigo 2.º - Emissão do recibo:
1 - O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam -se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 - Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

3 - São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.

4 - Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.

5 - Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.

6 - Os recibos são emitidos em duplicado, destinando -se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

7 - Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Artigo 3.º - Anulação do recibo
1 - Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

2 - Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.

3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.

4 - São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.


Fonte: Diário da República, 2.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010

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