20 de janeiro de 2011

Código Contributivo da Segurança Social - Obrigações das entidades contratantes de trabalhadores independentes


Principais alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes

O Código Contributivo procedeu a uma reformulação do regime contributivo dos trabalhadores independentes com impacto a dois níveis:
  • Introdução de uma contribuição de 5% a cargo das entidades contratantes;
  • Contribuições (âmbito e taxas) a cargo dos trabalhadores independentes.
No contexto da aplicação da nova contribuição de 5%, são consideradas entidades contratantes aquelas que, no mesmo ano civil, sejam beneficiárias de, pelo menos, 80% do valor total da actividade desenvolvida por um trabalhador independente.

Exemplo:

  • Um determinado trabalhador independente declara ter recebido 10.000€ nas suas prestações de serviços efectuadas em 2011;
  • 8.000€ (80% do total da sua actividade) foram pagos ao trabalhador independente pela Empresa (ou por entidades do mesmo agrupamento empresarial).
  • Caso apenas 5.000,00€ tivessem sido pagos pela Empresa, esta não era considerada “entidade contratante” para efeitos de Segurança Social e não havia lugar ao pagamento da nova contribuição de 5%.

Para aferir se 80% do valor total da actividade desenvolvida por um trabalhador independente é alocada a uma determinada empresa são estabelecidas obrigações declarativas para os trabalhadores independentes e para as entidades contratantes:


  • Os trabalhadores independentes são obrigados a proceder à entrega anual de uma declaração relativa a vendas e prestações de serviços realizadas, até ao dia 15 de Fevereiro do ano civil seguinte ao que os rendimentos respeitam.
Nessa declaração devem constar, entre outros:
  • O valor total das vendas realizadas;
  • O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva.

As entidades contratantes não têm obrigações declarativas, sendo o controlo dos serviços prestados feito apenas com base na declaração entregue pelos prestadores de serviços.


O montante da contribuição a cargo das entidades contratantes corresponde à aplicação de uma taxa contributiva de 5% ao valor total dos serviços que lhes forem prestados por trabalhadores independentes no ano civil a que respeitam.


Reportando‐se as contribuições ao ano civil anterior, na prática, a primeira contribuição das entidades contratantes será devida em 2012.


A obrigação de pagamento das entidades contratantes é constituída no momento em que a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que foram prestados, com base nas declarações supra descritas.


O prazo para pagamento das contribuições é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança por parte dos serviços da Segurança Social.

Exclusões:

Não existe obrigação contributiva relativamente a advogados e solicitadores, trabalhadores que exerçam a sua actividade em Portugal com carácter temporário, nem a trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir.


Fonte: Direcção-Geral da Segurança Social Janeiro 2011

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