No Artigo 4.º da Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro é definida a forma e prazo de entrega do relatório único:
1 - O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
2 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização.
3 - O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.
Preenchimento do Relatório Único
O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) são disponibilizados no site da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e no do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento
Anexos do Relatório Único
Entidades destinatárias
A entidade empregadora deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la às seguintes entidades:
Arquivo do relatório
Conforme estabelece a Lei n.º 105/2009, o empregador deve conservar a informação constante do relatório anual durante 5 anos.
Informação sobre Formação Contínua de Trabalhadores:
Informação pormenorizada em: Artigos 130º a 134º Código do Trabalho e Artigos 13º a 15º Lei 105/2009 de 14/09.
Fonte: GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento
1 - O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
2 - O conteúdo desenvolvido do relatório único, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, deve ser entregue dois anos após a sua disponibilização.
3 - O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.
Preenchimento do Relatório Único
O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) são disponibilizados no site da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e no do GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento
Anexos do Relatório Único
- Anexo A: Quadro de Pessoal;
- Anexo B: Fluxo de Entrada e Saída de Trabalhadores;
- Anexo C: Relatório Anual da Formação Contínua (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010);
- Anexo D: Relatório Anual da Actividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
- Anexo E: Greves;
- Anexo F: Informação sobre Prestadores de Serviços (só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010).
Entidades destinatárias
A entidade empregadora deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la às seguintes entidades:
- ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho
- Sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, à comissão de trabalhadores, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência
- Associações de empregadores representados na Comissão Permanente de Concertação Social que solicitem a informação
Arquivo do relatório
Conforme estabelece a Lei n.º 105/2009, o empregador deve conservar a informação constante do relatório anual durante 5 anos.
Informação sobre Formação Contínua de Trabalhadores:
Informação pormenorizada em: Artigos 130º a 134º Código do Trabalho e Artigos 13º a 15º Lei 105/2009 de 14/09.
- Número de Horas de Formação Anual
- Crédito de Horas quando a Formação não é Assegurada ao Trabalhador
- Efeito da Cessação do Contrato no Direito à Formação
- Obrigatoriedade de existência de Plano de Formação
- Recusa do Trabalhador em participar nas Acções de Formação
Fonte: GEP - Gabinete de Estratégia e Planeamento
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